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Revista de Derecho (Universidad Católica Dámaso A. Larrañaga, Facultad de Derecho)

versión impresa ISSN 1510-3714versión On-line ISSN 2393-6193

Rev. Derecho  no.18 Montevideo dic. 2018

https://doi.org/10.22235/rd.v18i2.1666 

Doctrina

Deveres Fundamentais de Solidariedade

Deberes fundamentales de solidaridad

Fundamental Duties of Solidarity

Suzana Ma. Fernandes Mendonça1 
http://orcid.org/0000-0003-4159-6819

1Universidad de Lisboa, Portugal


Resumo:

Os deveres fundamentais configuram-se como um tema frequentemente preterido pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente quando comparados com toda a atenção dedicada aos direitos fundamentais. Entretanto, tal fato não diminui a sua relevância valorativa para a sociedade, uma vez que constituem instrumentos para a garantia dos meios indispensáveis não apenas para a concretização de direitos fundamentais, mas propriamente para o alcance do bem estar social. Os deveres fundamentais de solidariedade, por sua vez, representam aqueles que contém um maior grau de empatia, de modo a serem executados com o intuito de colaborar com aqueles grupos sociais que, de alguma forma, encontram-se em situação desfavorecida. A cooperação coletiva, de maneira complementar à atuação do Estado, é substancial na busca pela redução dos desníveis sociais inerentes à uma comunidade, como forma de entregar aos menos favorecidos os mecanismos imprescindíveis para uma vida com dignidade.

Palavras-chave: deveres fundamentais; deveres fundamentais de solidariedade; dignidade humana; bem-estar social.

Resumen:

Los deberes fundamentales constituyen un tema frecuentemente preterido por la doctrina y la jurisprudencia, especialmente cuando comparados con toda la atención dedicada a los derechos fundamentales. Sin embargo, tal hecho no disminuye su relevancia valorativa para la sociedad, ya que consisten en instrumentos para la garantía de los medios indispensables no sólo para la concreción de derechos fundamentales, sino propiamente para el alcance del bienestar social. Los deberes fundamentales de solidaridad, a su vez, representan aquellos que contienen un mayor grado de empatía, para ser ejecutados con el propósito de colaborar con aquellos grupos sociales que, de alguna forma, se encuentran en una situación desfavorecida. La cooperación colectiva, de manera complementaria a la actuación del Estado, es sustancial en la búsqueda por la reducción de los desniveles sociales inherentes a una comunidad, como forma de entregar a los menos favorecidos los mecanismos imprescindibles para una vida con dignidad.

Palabras clave: deberes fundamentales; deberes fundamentales de solidaridad; dignidad humana; bienestar social.

Abstract:

Fundamental duties are set as a theme often overlooked by the doctrine and the jurisprudence, especially when compared to all the attention devoted to fundamental rights. However, this fact does not diminish their value relevance for society, since they are instruments for guaranteeing the means indispensable not only for the realization of fundamental rights, but also for the achievement of social welfare. The fundamental duties of solidarity, in turn, represent those that contain a greater degree of empathy, so that they are executed with the intention of collaborating with those social groups that are in any way disadvantaged. Collective cooperation, in a complementary way to the State's performance, is substantial in the search for the reduction of the social differences inherent to a community, as a way of delivering to the less privileged the indispensable mechanisms for a life with dignity.

Key Words: fundamental duties; fundamental duties of solidarity; human dignity; social welfare.

I. Deveres fundamentais

Qualificado como um dos temas mais preteridos do Direito Constitucional, os deveres fundamentais se conservam presentes nos atuais textos constitucionais, porém na penumbra dos direitos fundamentais, nomeadamente, quando a perspectiva em questão é a atenção e o desenvolvimento doutrinários e jurisprudenciais. Apesar da reduzida repercussão constitucional, especialmente no contexto de comparação com os direitos fundamentais, os deveres fundamentais constituem categoria jurídica autônoma.

A concepção de deveres, por sua vez, é recorrente nas mais variadas civilizações e momentos históricos, de modo a estar presente nas esferas religiosa, filosófica e ética. Avançaram, assim, junto aos direitos, uma vez que a percepção de que ambos são indissociáveis permanece atual, até mesmo em razão de o conjunto formado por direitos e deveres representar valores de elevada significância para a convivência harmônica em uma comunidade.

Entretanto, assumiram a categoria de deveres fundamentais a partir do momento que passaram a constar de documentos constitucionais, de modo a imporem ao indivíduo o seu devido cumprimento. Logo, de tal fato constata-se que a uma sociedade reputa-se impraticável o cenário em que exista apenas um extenso catálogo direitos, não somente em razão da inviabilidade do Estado em proporcionar a toda a comunidade nacional a integralidade das estruturas sociais necessárias, considerando particularmente o limite orçamentário, mas principalmente devido ao fato de que aos indivíduos são exigidos determinados deveres fundamentais, indispensáveis para a consciência coletiva.

Nesse sentido, seria inviável a convivência em uma sociedade onde houvessem apenas direitos, já que de seus membros não se extrairia um nível mínimo de responsabilidade social. A existência de deveres, portanto, manifesta-se essencial para a concretização dos próprios direitos, uma vez que confere justamente esse sentido de responsabilidade social, através da colaboração mútua, com a finalidade de alcançar o bem estar coletivo.

1. Breve contextualização histórica

A história convive com a presença dos deveres nas mais variadas sociedades e em diversos períodos. Na Grécia Antiga, por exemplo, haviam os deveres associados aos direitos políticos na polis. Já na Roma Antiga, eram recorrentes os deveres conexos às numerosas relações entre privados, especialmente o dever de respeito à bona fides. Ou mesmo na Idade Média, com aqueles deveres do vassalo para com seu suserano.

Os deveres, aliás, são tema recorrente na Filosofia. Cícero, por exemplo, discorreu sobre os deveres nos mais variados graus de sociedade, do considerado como gênero humano ao grupo de pessoas que falam a mesma língua. Os indivíduos, nesse sentido, deveriam manter suas relações em harmonia, de modo a criar um senso de amizade, já que é mais fácil e simples a prestação para com aqueles mais próximos.

Santo Agostinho, por sua vez, trata sobre os deveres do homem para com Deus. O inverso, em seu pensamento, não seria possível, já que tudo é dado aos homem de maneira gratuita. Ao indivíduo é atribuída responsabilidade por tudo que recebeu, como consequência, a existência de determinados deveres associados à prática do bem. Outros grandes filósofos também dedicaram-se ao tópico, como John Locke e Thomas Hobbes.

A ideia de deveres, portanto, surgiu inicialmente nos campos ético, filosófico e religioso. Apenas veio a tomar contornos mais próximos ao conteúdo atual de deveres fundamentais a partir da Constituição de Massachussets, no ano de 1780, momento que um dispositivo referente aos deveres constou de um documento constitucional. Era prescrito que cada cidadão estaria obrigado a contribuir mediante serviços pessoais ou mediante um equivalente para a organização da proteção comunitária.

Posteriormente, em 1789, os deveres constaram da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo três: o dever de obediência, o dever de pagar impostos e o dever de suportar a privação da propriedade em caso de expropriação para fins de utilidade pública. Desde o início desse período, os deveres passam então a constar, seja em maior ou em menor escala, dos documentos constitucionais do estado liberal.

O panorama somente é alterado a partir do momento em que os deveres deixaram de repercutir em uma determinada proporção em virtude da queda dos regimes totalitários. Deveres de ordens diversas estruturavam a substância emanada pelo totalitarismo, que se utilizava de ideologia para obter o apoio do brutal vigor das massas como forma de duradoura manutenção no poder. Era oportuna e necessária, portanto, a instituição de sistemas constitucionais consideravelmente sólidos na proteção e promoção de direitos fundamentais, até como forma de rompimento com os ideais passados. A tentativa era precisamente o estabelecimento de um completo antagonismo em relação aos regimes totalitários anteriormente vigentes.

Os direitos fundamentais, após o fim da fase totalitária, passam a ser alargados e priorizados, o que acarretou na construção de expressões constitucionais protetoras dos direitos da pessoa, bem como no modelo de Estado de Direito ou Estado de direitos fundamentais. Logo, o papel dos deveres padeceu de uma redução na intensidade de influência quando em comparação com os demais valores emitidos pelas constituições que sucederam tal período.

2. Conceito

A percepção de direitos fundamentais meramente como instrumento de poder individual contra o Estado não é compatível com o verdadeiro significado da relação entre Poder Público e indivíduo, já que ao Estado não caberiam apenas deveres, nem mesmo aos cidadãos seriam viabilizados apenas direitos. Os deveres, dessa forma, impulsionam os membros de uma comunidade a agirem não apenas conforme aquelas obrigações para com o Estado, que em ampla perspectiva atingem a própria coletividade, mas, essencialmente, em serviço uns dos outros, em benefício da sociedade.

Algumas concepções clássicas apontam no sentido de que o Estado de Direito não seria compatível com a ideia de deveres fundamentais, uma vez seu conteúdo é marcado essencialmente pelos direitos fundamentais. Entretanto, a pessoa humana representa o núcleo de um Estado de Direito, de modo a constituir a sua dignidade conteúdo inviolável em todo o sistema.

Diferentemente das concepções clássicas, portanto, o moderno Estado de Direito é adequadamente compatível com os deveres fundamentais, bem como com a responsabilidade que deles emergem em uma sociedade cujo objetivo é o respeito pela dignidade humana. Nessa perspectiva, assim como os direitos fundamentais, o apoio estrutural dos deveres fundamentais é justamente o ser humano e sua dignidade.

Os deveres, assim, configuram-se como situações jurídicas de caráter passivo, nas quais há a vinculação com uma determinada conduta, seja de agir ou não agir. Na hipótese de os deveres serem consagrados em textos constitucionais, identificam-se como deveres fundamentais. Constituem, portanto, deveres jurídicos do indivíduo associados a um sentido especial para a comunidade, de modo a também poderem ser por esta vindicados.

Identificam-se, nesse sentido, como uma participação dos cidadãos na vida pública, enquanto forma de respeito pelas normas constitucionais, de modo a se comprometerem solidariamente com o desenvolvimento das adequadas condições estruturais sociais. Caracterizam-se, nessa perspectiva, por revelarem o objetivo de se alcançar uma ordem de natureza social, tendo como instrumento a colaboração entre todos os membros da sociedade.

3. Classificação

Há diversas formas de classificação quanto ao tema de deveres fundamentais, apesar de a divisão não ocorrer de maneira similar aos direitos fundamentais. As categorias de deveres podem ser separadas a partir daqueles considerados como cívico-políticos, que representam um certo grau de responsabilidade para com o funcionamento do Estado, caso dos deveres de voto ou de defesa da pátria. Os deveres de natureza econômica, social e cultural, por sua vez, que emitem valores necessários à preservação e promoção de meios devidos para a manutenção de uma sociedade, como a defesa do patrimônio cultural ou do meio ambiente.

Os deveres gerais ou de prestação geral são válidos para todos os cidadãos sem distinção, como o dever de contribuição com o sistema tributário, também conhecido como dever de pagar impostos. Já os deveres de prestação especial são aqueles cujos agentes ativos são pessoas específicas, como por exemplo, os militares e seus diversos deveres.

Verifica-se, ademais, outra divisão, entre deveres autônomos e deveres conexos com direitos fundamentais. Os deveres conexos são aqueles que representam uma espécie de reflexo dos direitos fundamentais, ou, ainda, apresentam uma compatibilidade de conteúdo, tais como o dever de defesa e promoção da saúde ligado ao direito à proteção da saúde ou dever de defesa do ambiente associado ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inclusive, se houver descumprimento parental do dever de educação e manutenção dos filhos, conectado ao respectivo direito, os pais ficam sujeitos, desde que em razão de decisão judicial, à serem separados pelos seus filhos, justamente pelo desrespeito pelos devidos deveres fundamentais.

Os deveres conexos com direitos indicam, entretanto, a extensão dos obstáculos na tarefa de delimitação exata do que seria o direito, refletido como uma vantagem, e o que seria o dever, considerado um encargo. Apesar de tais deveres estarem de certa forma associados à direitos, não deixam de configurar uma categoria constitucional autônoma em relação aos direitos fundamentais, explicitada pelos próprios deveres fundamentais.

Por outro lado, existem aqueles deveres que não se encontram de qualquer forma relacionados à respectivos direitos, logo, seu conteúdo não coincide com o de direitos fundamentais, de modo a serem classificados como deveres autônomos. Correspondem à tal categoria, por exemplo, o dever de serviço militar e o dever de colaboração com a administração eleitoral.

II. Solidariedade e valor comunitário

Inicialmente fundamentada nas relações de proximidade e parentesco, a solidariedade limitava-se à disposição de servir os mais próximos, tidos como aqueles que faziam parte de um determinado grupo. A aplicação de tal percepção para pessoas que não eram membros de tal comunidade, como os estrangeiros, era reduzida ou, por vezes, até inexistente.

A difusão do cristianismo, alterou a percepção de solidariedade, uma vez que os valores solidários foram expandidos de modo a atingir o próximo de maneira geral, isto é, não apenas aqueles cujo vínculo baseava-se na consanguinidade ou no senso comunitário. Assim, as virtudes de caridade e misericórdia, provenientes dos ideais associados ao cristianismo, conduziriam a conduta do indivíduo no amparo aos demais, como forma de manifestação do respeito mútuo. A máxima de amor ao próximo, nesse sentido, reflete-se na moderna compreensão de solidariedade.

Os estoicos também conferiam à solidariedade um elevado grau de relevância, sendo considerada como um segmento essencial para a harmônica convivência humana. Nesse sentido, na hipótese de ser o mundo composto apenas por um organismo, faz-se inevitável a fraternidade e afinidade entre as suas partes integrantes.

Outro momento expressivo para a construção da atual concepção de solidariedade foi o período da Revolução Francesa, conduzida por um raciocínio que percorre inevitavelmente um certo grau de fraternização das estruturas político-sociais da época, o que veio a repercutir, inclusive, nas ordenações normativas seguintes. A fraternidade acabou por desencadear, ademais, um movimento de estudo político e social, cuja influência repercutiu tanto na prática como na interpretação política.

A solidariedade, etimologicamente, remonta ao termo solidum que em latim significa algo coeso, inteiro, compacto. Está associada, portanto, não apenas à valores éticos, mas também à concepção de igualdade, uma vez que todos integram uma mesma comunidade e devem, assim, zelar pelo seu bem estar. As marcas da solidariedade, dessa maneira, perpassam por comunidades e momentos históricos diversos. Seu conteúdo é profundamente estudado e aplicado em áreas variadas, de modo a exercer influência considerável nas condições e nos alicerces que sustentam a vivência coletiva em harmonia.

1. Dignidade da pessoa humana como fundamento

Consagrada nos mais variados documentos internacionais, bem como em diversas constituições nacionais, a dignidade da pessoa humana teve seu significado elevado à condição de conceito jurídico, como consequência desencadeada pelo fim da Segunda Guerra. Sua condição superior reflete-se não apenas como um fundamento para ordem jurídica, mas também da comunidade política, de modo a representar a fonte jurídico-positiva de maior generalidade de preceitos substanciais, bem como a origem e o fundamento dos direitos fundamentais.

Considerado como um valor que emite a ideia de supremacia, a dignidade humana assegura aos indivíduos uma configuração de igualdade. Nesse sentido, a dignidade constitui um valor intrínseco à pessoa, e em razão desse conteúdo associado à própria virtude da humanidade ou mesmo ao significado da existência, todos merecem igual tratamento baseado no respeito. O valor inerente à pessoa, refletido pela dignidade humana, equivale à soma de aspectos em que todos os seres humanos guardam em comum de maneira intrínseca. Tal conteúdo intervém na esfera jurídica a partir do momento em que se instala como origem de direitos fundamentais. Configura-se, portanto, como dado anterior a qualquer direito e, ainda assim, os direitos desempenham relevante papel na sua proteção e promoção.

A dignidade, como sustentáculo da atual concepção de Estado Democrático de Direito, emite um significado cuja essência confere à pessoa uma posição única e absoluta, de modo a trazer consigo um volume de respeito pela sua humanidade. O que culmina em uma proteção do seu estado de ser autônomo e vindica a proibição de qualquer situação que venha a causar a sua instrumentalização ou objetificação. O princípio da dignidade, nesse sentido, atribui ao Estado a tarefa de proteção e respeito, bem como de redução de circunstâncias opositoras para o alcance de uma vida com dignidade.

Por outro lado, tal essência implica não apenas no reconhecimento de sua própria dignidade, mas também na de cada pessoa, uma vez constatada a condição de semelhança. Assim, a dignidade apresenta uma força valorativa de tal forma que além de vincular o Estado no sentido de garantir sua proteção e promoção, subordina também os indivíduos no âmbito das relações particulares, o que se expressa através do respeito mútuo.

Determinados ideais, assim, conduzem atualmente a forma de vivência social, tais como a tolerância, o respeito, o pluralismo e a inclusividade, todos fundados na igual dignidade e liberdade de cada indivíduo. A participação de cada pessoa em condições de liberdade e igualdade na construção da vontade democrática, impõe aos membros da sociedade requisitos de convivência comunitária e integração social, de modo a ser respeitado o interesse geral.

Não é possível descartar, entretanto, a pluralidade humana, que compreende a igualdade e a diferença como seus aspectos. A diferença revela a variabilidade existente entre humanos, que por isso necessitam de discurso e ação para se comunicarem. Já a igualdade indica justamente o senso de compreensão mútuo, seja em relação às pessoas com quem convivem ou aos antepassado e até mesmo quanto às gerações futuras. Ambos são igualmente indispensáveis para a realização simultânea de que sãos os indivíduos semelhantes e diferentes, dentro de sua dignidade.

A constatação de que a cada pessoa é atribuído valor singular e absoluto, representado pela amplitude da dignidade humana, produz um senso de respeito à existência e à autonomia de todos, de modo a suplantar devidamente percepções de bem em caráter individualista. Uma obrigação entre indivíduos que emana justiça, assim, apenas pode ser adequadamente posicionada como alicerce da comunidade por eles formada a partir do conteúdo de reconhecimento e respeito mútuos, que por sua vez, expõem a vontade de agir em favor do outro.

A dignidade, nesse sentido, contém também um valor comunitário, não apenas exigindo do Estado normas reguladoras do convívio social, mas também determinando aos indivíduos a formação de metas coletivas. A solidariedade, dessa forma, como instrumento social para a realização da dignidade da pessoa, expõe-se justamente como efeito do processo de reconhecimento da dignidade individual e de todos. Logo, se a dignidade exprime-se como o reconhecimento não apenas da sua própria dignidade mas também da dos demais, a solidariedade identifica-se no empenho para a realização do outro, até mesmo como forma de realização pessoal.

2. Dimensão social dos deveres

A pessoa, por não se tratar de um ser isolado ou solitário, é na realidade um indivíduo socialmente solidário, de modo a suceder de tal ideia a criação de um vínculo entre sociedade e homem, que faz deste um ser livre, porém responsável. Essa sociabilidade, assim, conduz à realização de que não se vive isoladamente, o que acaba por proporcionar ao agir humano um sentido ou significado único: a consciência de que a dignidade do outro é de certa forma a sua própria. O ato de se identificar no outro, nesse sentido, desenvolve um sentimento de correlação humana.

Para que a pessoa autônoma integre uma comunidade política, nesse sentido, é essencial ela seja capaz de sentir empatia em relação aos outros, circunstância que posiciona a todos na condição de semelhantes. Esse senso de empatia e reciprocidade impulsiona o indivíduo à um empenho na colaboração e cooperação para com os seus semelhantes, em uma verdadeira ação de responsabilidade social, evidenciada pela solidariedade.

Quando sucede a alteração da consciência individualista para uma perspectiva comunitária, o indivíduo passa a participar da convivência social, deixando de adotar uma conduta passiva, o que o conduz a assumir responsabilidades, baseadas na solidariedade. Esta, em sua forma de princípio social, é responsável por reger as relações em comunidade, tendo como finalidade imediata o bem comum, razão primordial da vida social. A solidariedade refere-se, nesse sentido, a um papel social no adequado e indispensável exercício de deveres para o alcance da dignidade da pessoa.

O pensamento de Pufendorf enquadra-se perfeitamente na ideia de deveres como representação da responsabilidade social. Todo indivíduo, nesse sentido, tem o dever de preservar e desenvolver a sociabilidade, o que gera obrigações em três níveis: deveres diante de Deus, diante de si mesmo e diante dos outros. O dever de não fazer mal à ninguém como ramificação da última destas categorias, configura-se como o mais primário e amplo entre todos os deveres, além de caracterizar-se por sua facilidade, uma vez que consiste em uma omissão.

Há uma determinada medida de responsabilidade geral em evitar causar danos aos outros, de modo a serem as práticas e convenções sociais os instrumentos delineadores dessa responsabilidade. Nessa esteira, por exemplo, tais práticas convencionam que os cuidados associados às crianças são de incumbência dos pais, logo, ninguém mais estará encarregado por essa tarefa, o que a torna um dever dos pais.

Os deveres, nesse sentido, reproduzem um certo grau de compromisso com a manutenção harmônica da coletividade. Seja em relação à um dever específico, como é o caso dos cuidados com as crianças cujo cumprimento é efetivado pelos pais, ou quanto aos deveres atribuídos a todos, como a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A designação de direitos e deveres encontra sentido justamente nas próprias relações que vinculam solidariamente os indivíduos. Constata-se, portanto, que os deveres contêm uma dimensão social, que conduzem o indivíduo ao serviço comunitário, o que em última instância reflete justamente a essência da solidariedade.

3. Bem comum como fonte de deveres

Ao fim do período em que os regimes totalitários eram vigentes, houve uma modificação na forma de tratamento e proteção da pessoa, bem como da própria finalidade do Estado. A reação aos efeitos difundidos pelo totalitarismo foi a estruturação de direitos fundamentais, através do reconhecimento da posição central da dignidade humana em termos de valores na sociedade, conteúdo responsável por resguardar não apenas os interesses individualmente considerados, mas também aqueles concernentes ao bem comum.

O destaque para o que é considerado ser de melhor interesse coletivo sustenta o sentido do bem comum, cuja essência foi transportada para o plano jurídico especialmente pelo intermédio dos direitos fundamentais. Por outro lado, como estão os direitos sucessivamente conectados aos deveres, também é perceptível a relação entre a concepção de bem comum e os deveres, nomeadamente os deveres fundamentais.

Os deveres fundamentais, portanto, constituem instrumentos ao alcance do bem comum, ideia particularmente notável quando se trata de deveres fundamentais conexos com direitos, também conhecidos como direitos-deveres. O bem comum perpassa pela possibilidade de pleno exercício dos direitos fundamentais por todos, função executada não apenas pelo Estado, mas também pela sociedade.

A principal via de colaboração da coletividade para a efetivação dos direitos fundamentais consiste justamente nos deveres fundamentais, já que desempenham um papel vital na preservação e promoção de direitos fundamentais. O direito à saúde ou ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo como reflexo os respectivos deveres de defesa da saúde e do meio ambiente, são exemplos de contribuição da sociedade para a efetivação de direitos fundamentais através de deveres fundamentais, de maneira complementar às tarefas do Estado, e como representação do objetivo de alcance do bem estar social.

Por outro lado, ao descumprimento de certos deveres está associada uma respectiva punição, como é o caso do dever fundamental de pagar impostos. Ocorre que o receio do indivíduo de sofrer uma penalidade, apesar de ser uma medida eficiente quanto ao recolhimento de tributos, não deve conduzir o seu comportamento, especialmente em relação aos deveres que não apresentam uma respectiva consequência punitiva.

Assim, todos os deveres fundamentais, até mesmo aqueles cujo desrespeito produz sanções, devem ser exercidos em nome do bem comum. A conduta do indivíduo quanto ao cumprimento dos deveres fundamentais, nesse sentido, não deve ser pautada apenas em um comportamento que pretenda evitar eventuais punições a serem aplicadas pelo Estado, mas propriamente visando o melhor interesse comunitário e o respeito à Constituição, prática também válida mesmo que sua desconsideração não gere medidas punitivas.

Esse senso de responsabilidade social, expressado através do exercício dos deveres fundamentais, não deixa de representar de certa forma a própria consciência coletiva, através do conjunto de sentimentos e crenças dos membros de uma comunidade, revelada pela solidariedade. O cumprimento dos deveres, nesse sentido, é materialmente proveitoso para toda a comunidade, uma vez que encurta a trilha para o bem estar social.

Constata-se, assim, que os deveres fundamentais expressam práticas ou condutas impostas de maneira obrigatória pelo texto constitucional aos titulares de direitos com a finalidade de se atingir o bem comum. O respeito pelos deveres fundamentais, como reflexo do senso de unidade dos membros de uma comunidade, constitui precisamente um eficiente instrumento para o alcance da igual dignidade social.

III. Deveres fundamentais de solidariedade

O senso de responsabilidade social, concebido a partir do ato de reconhecer-se no outro, conduz o indivíduo a manter sua conduta pautada no compromisso comunitário, que está ligado às obrigações recíprocas. A associação de indivíduos em razão de um comum objetivo de atingir um estado de bem estar coletivo, até como uma forma de cidadania ativa e responsável, constitui um dos fundamentos para a existência de deveres de solidariedade.

Os deveres de solidariedade são descritos por Kant como aqueles pertencentes à categoria de deveres de virtude para com os outros. A sua exposição quanto ao tópico indica que não é necessário ao indivíduo participar dos sofrimentos alheios, porém, consiste em um dever se solidarizar de maneira ativa com a sua condição, tendo em vista o propósito de alimentar os sentimentos compassivos naturais e a partir destes criar instrumentos de solidariedade.

A solidariedade, entretanto, não se circunscreve apenas às disposições constitucionais referentes aos deveres, mas em última análise, representa de certa forma uma orientação das direções do Estado. Os deveres fundamentais reproduzem a necessidade de os membros da sociedade participarem ativamente na construção das adequadas estruturas sociais, com a finalidade de promoção do bem estar coletivo.

Associado à noção de compromisso coletivo encontra-se justamente um catálogo de deveres a serem cumpridos pelos titulares de direitos. O que não significa que a satisfação de direitos dependa da efetivação de deveres fundamentais, já que a proteção dos direitos fundamentais enquadra-se como tarefa do Estado. Apesar disso, os direito-deveres ou deveres conexos com direitos operam como aditivos à concretização dos direitos fundamentais, de maneira complementar ao Estado e até mesmo como a contribuição que pode ser dada pela comunidade nesse mesmo sentido.

O dever geral de solidariedade, assim, é expressado também a partir de sua estreita ligação com a própria cidadania. A responsabilidade social no sentido de buscar um nivelamento entre todos os membros da sociedade a partir do momento em que se torna materialmente desempenhada, através dos deveres fundamentais, corresponde justamente à essência da cidadania, e como consequência, ao sentido da própria solidariedade.

1. Definição

Os deveres fundamentais, de maneira ampla, evidenciam uma certa carga de envolvimento e empenho coletivo, que se converte em solidariedade. Revelam, ainda, o prisma social do ser humano, enquanto materialização da concepção de solidariedade instituída pela dignidade humana que deve ser inerente à toda a sociedade. Nesse sentido, a existência e a convivência em uma comunidade demandam o desempenho de deveres fundamentais por parte de cada membro integrante em relação aos demais a fim de que a contribuição coletiva favoreça todos os grupos de uma sociedade, em uma verdadeira dignidade social.

É notável que há uma conexão entre o engajamento social, como revelação de um senso de empatia, e os deveres fundamentais, especialmente aqueles cujo benefício atinge diretamente a sociedade. O devido exercício dos deveres fundamentais, em análise simples e direta, é o instrumento que a sociedade possui para contribuir com a efetivação de direitos fundamentais.

Tal diagnóstico é facilmente perceptível quando a questão envolve direitos-deveres, também chamados de deveres conexos com direitos, justamente por consistirem na proteção e promoção dos direitos a que se referem. Entretanto, de maneira ampla, todos os deveres fundamentais atingem, mesmo que indiretamente, a sociedade, até mesmo aqueles para com o Estado.

Este é o caso do dever de pagar impostos ou do dever de contribuição com a administração eleitoral, que caracterizam-se por serem exigidos diretamente pelo próprio Estado. Assim, sem a colaboração para com as despesas do Estado, não é possível a formulação e concretização de políticas públicas, instrumentos para a efetivação de direitos fundamentais; já a falta de cooperação com a administração eleitoral inviabiliza a participação democrática em razão da inexistência de material humano suficiente para a realização de eleições, sem as quais o exercício do direito ao voto reputa-se impraticável.

Apesar de os deveres para com o Estado apresentarem a característica de gerar uma sanção em caso de descumprimento, em última análise, a possibilidade de aplicação de medidas punitivas é motivada justamente pela relevância de tais deveres para o adequado funcionamento das engrenagens sociais. Nesse sentido, o devido desempenho desses deveres não deve ser estimulado meramente pelo receio de uma punição, como forma de evitar uma penalidade a ser aplicada pelo Estado. Mas a conduta do indivíduo deve ser compatível com a carga ética ou solidária dos deveres, até mesmo como respeito pela dignidade humana, uma vez que a razão principal para o adequado cumprimento desses deveres deve ter como alicerce justamente a solidariedade.

Assim, os deveres fundamentais de maneira geral carregam consigo um certo grau de força solidária, já que visam o bem comum, seja indireta ou diretamente. Os deveres fundamentais, como uma incumbência dos membros de uma sociedade no sentido de mantê-la em situação de bem-estar social , estariam, portanto, associados justamente à percepção de solidariedade.

Entretanto, quando se trata de deveres fundamentais de solidariedade, a conformação é manifestada de maneira diversa. Consistem, assim, naqueles deveres que apresentam como finalidade primordial atingir a relação dos membros da coletividade que de alguma forma encontram-se em condições menos favorecidas em relação aos demais.

O dever de ajudar o próximo em uma circunstância de necessidade faz parte de alguns dos principais valores de uma sociedade há séculos. Caracteriza-se como um dever positivo de colaboração mútua, de modo a constituir a sustentação do que se entende como um dever fundamental de solidariedade, isto é, uma expressão de empatia convertida em ação em relação aos indivíduos que se encontram em alguma situação adversa.

O interesse nas condições desfavoráveis dos demais, representada pela solidariedade, conduz o indivíduo a atuar no sentido de minimizar a intensidade do prejuízo do próximo, atitude que revela justamente o conteúdo do dever fundamental de solidariedade. A postura de solicitude social em relação aos menos afortunados demonstra, ainda, a essência da responsabilidade comunitária que envolve o dever fundamental de solidariedade.

A solidariedade, assim, produz no indivíduo uma preocupação para com o outro que não se encontra em uma conjuntura próxima à sua, de modo a ter uma atitude de deixar de evitar locais ou situações onde os menos favorecidos estejam. O dever fundamental de solidariedade, nesse sentido, nada mais seria que a consciência por parte dos sujeitos de uma comunidade de que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada nas mais variadas situações sociais, especialmente nas circunstâncias desfavoráveis à certos grupos. Tal reconhecimento orienta o indivíduo no sentido de movimentar-se para colaborar com os demais, respeitando os limites de possibilidade à ele impostos.

2. Hipóteses

Os deveres fundamentais de solidariedade encontram-se na rotina da sociedade, seja na proteção da saúde dos idosos, na promoção da educação para as crianças ou mesmo no fornecimento de condições mínimas de dignidade aos menos favorecidos. A conduta solidária é essencial para minimizar situações de necessidade de certos grupos da comunidade, de modo a elevar a sua qualidade de vida, o que aproxima a coletividade de um estado de bem estar.

A capacidade de unidade entre os membros de uma comunidade é claramente perceptível em determinadas circunstâncias, como a solidariedade que emerge a partir de uma catástrofe natural, que apela estritamente pela participação mais intensa dos integrantes da comunidade no sentido de prover a devida assistência aos afetados por uma calamidade. Faz parte da natureza do ser humano, assim, o senso de colaboração comunitária, já que a tendência à igualdade é inerente à sua essência. Logo, com a finalidade de se atingir o tratamento em isonomia, a sociedade deve se responsabilizar por proporcionar aos menos favorecidos condições e oportunidades para reduzir tal desnível.

Em elevado grau de intensidade no quesito ética social, a solidariedade significa uma consciência do indivíduo de que pertence a uma comunidade. Tal sentimento está ligado à fraternidade, o que conduz os membros da sociedade a contribuírem reciprocamente, de maneira compartilhada entre todos, bem como sustentarem uns aos outros em circunstâncias de dificuldade. Este envolvimento comunitário ocorre, por exemplo, nos movimentos sociais que visam reduzir a fome pela doação de alimentos, colaborar para o lazer dos idosos através da organização de eventos culturais ou desportivos, garantir as crianças os materiais necessários para a adequada educação ou fornecer os meios mínimos para uma vida digna aos mais carentes.

Entretanto, a solidariedade não manifesta-se apenas como uma exigência ética, mas também como um critério na esfera jurídica-política, especialmente quando se trata de deveres fundamentais. Não está associada somente aos valores de benevolência ou caridade, mas essencialmente à própria justiça, como um poderoso instrumento de igualdade. Além de a solidariedade configurar-se como um mecanismo para o alcance do mínimo social, também consiste em um valor jurídico devidamente reconhecido e garantido pelo ordenamento, o que se evidencia justamente pela presença de dispositivos no texto constitucional que preveem os deveres fundamentais de solidariedade.

A Constituição Italiana, em seu art. 2º, garante os direitos invioláveis ao indivíduo, bem como requer dele o cumprimento de deveres inderrogáveis de solidariedade política, social e econômica. Assim, o texto confere aos deveres fundamentais de solidariedade um papel essencial na construção das estruturas sociais, bem como na manutenção da harmonia coletiva.

Discrimina, ainda, nos demais dispositivos os deveres fundamentais de cada membro da sociedade, tais como o dever de trabalhar (art. 4º), o dever cívico (art. 48º), o dever de defesa da pátria (art. 52) e o dever de fidelidade à República (art. 54º). O texto constitucional italiano, nesse sentido, deixa clara a associação de todos os deveres fundamentais à uma carga de solidariedade, valor que, em última análise, de fato emerge de tais deveres.

Nesse sentido, a solidariedade no ordenamento jurídico italiano seria dividida em: solidariedade pública ou paterna e solidariedade fraterna ou deverosa. A solidariedade pública refere-se justamente às tarefas atribuídas ao Estado para a devida proteção e promoção dos direitos fundamentais pela via de políticas públicas. Já a solidariedade fraterna está associada precisamente aos deveres fundamentais enunciados pelo art. 2º e discriminados ao longo do texto constitucional. Assim, estes seriam realizados a partir do compromisso comunitário de seus membros integrantes, em uma verdadeira colaboração mútua para a adequada manutenção dos meios sociais.

Já a Constituição da República Portuguesa menciona diretamente os deveres fundamentais de solidariedade em seu art. 71º, n. 3. Além de pontuar a obrigação do Estado de efetuar políticas públicas de prevenção e tratamento de pessoas deficientes, também desenvolvê-la de forma a sensibilizar a sociedade em relação aos deveres de respeito e solidariedade para com eles, sem prejuízo dos deveres e direitos dos pais ou tutores.

Ademais, é tarefa do Estado, conforme consta do art. 63º, n. 5 da Constituição Portuguesa, fiscalizar e apoiar o funcionamento de instituições particulares de solidariedade social e de outras cujo interesse público sem cunho lucrativo é reconhecido, tendo em vista o devido seguimento dos objetivos relacionados à solidariedade social quando estes envolverem nomeadamente: infância, juventude, terceira idade e deficientes.

É possível interpretar dos dispositivos mencionados que os movimentos sociais que visem a assistência à tais grupos caracterizam-se como ações em razão da solidariedade e em favor dessa parcela da comunidade que necessita de atenção e cuidados especiais. Tais atividades resultam justamente no cumprimento de deveres fundamentais de solidariedade para com aqueles que apresentam uma certa carência por zelos característicos à cada um desses grupos.

Assim, as crianças necessitam, por exemplo, de cuidados especiais referentes a educação compatível com a sua idade, a adequada alimentação ou ao acesso à saúde, entre outros. Aos idosos, por sua vez, devem ser garantidos os meios para que consigam se prover devidamente através dos valores recebidos à título de aposentadoria, a assistência à saúde ou os espaços de lazer. Já aos jovens, devem ser assegurados a pertinente formação profissional, as oportunidades de emprego ou acesso à habitação. Em relação aos deficientes, a pertinente assistência de saúde, educação, lazer e alimentação, de modo a serem os cuidados adequados às suas necessidades.

A conduta praticada no sentido de garantir tais bens às crianças, aos idosos, aos jovens e às pessoas deficientes reflete precisamente os deveres fundamentais de solidariedade, bem como o conteúdo que emerge do comportamento compatível com os deveres previstos constitucionalmente, cujos efeitos são ostentados como extremamente positivos para os membros da sociedade. Assim, manifesta-se materialmente interessante a colaboração da coletividade, de maneira complementar ao Estado, para com os grupos sociais que requerem uma atenção especial.

3. Solidariedade intergeracional

O meio ambiente ecologicamente equilibrado configura-se como um direito de todos, ou mais que isso, um direito-dever que requer um certo nível de solidariedade para que seja atingida a sua devida concretização. Constitui um direito garantido para a atual comunidade e um dever a ser cumprido também pela geração presente, porém, não somente como forma de assegurá-lo para si, mas também para as próximas gerações.

O dever de defesa do meio ambiente, assim, corresponde a um dever de solidariedade no mais alto grau, uma vez que a atuação para sua proteção atinge gerações presentes e futuras. Não se trata, por outro lado, de um direito das gerações futuras, já que tal nomenclatura mostra-se inadequada em razão de não se saber ao certo quem são os titulares desse direito, por ainda não existirem para o ordenamento jurídico.

O comportamento dos indivíduos, grupos e instituições deve reconduzir para o dever de solidariedade refletido pela atividade de preservação dos instrumentos indispensáveis para a viabilização da vida digna das gerações futuras, especialmente o meio ambiente. A concepção de responsabilidade entre gerações, de certa forma, demonstra a dimensão intertemporal dos deveres, uma vez que podem ser conferidos a comunidades existentes em momentos diversos, umas para com as outras.

Nesse sentido, a Constituição Espanhola, em seu art. 45º, prevê o direito-dever ao meio ambiente adequado, previsão próxima do art. 66º da Constituição da República Portuguesa, porém acrescenta ao seu texto um ponto interessante. O art. 45º, n. 2, pontua sobre a tarefa do Estado na conservação dos recursos naturais, sendo toda a atuação apoiada em uma solidariedade coletiva. Assim, os cidadãos são chamados a contribuírem para a preservação do meio ambiente e para a utilização racional de recursos naturais, através do cumprimento de seus deveres de solidariedade.

O compromisso que envolve o desenvolvimento sustentável, dessa maneira, refere-se não apenas a atual geração, mas também as gerações futuras. Para tanto, o sociedade deve controlar a tendência natural de tirar o máximo de proveito dos recursos naturais atualmente disponíveis descartando os cuidados necessários para com o ambiente, com a finalidade de atuar no sentido de buscar a isonomia entre as comunidades presente e futura.

O direito ao meio ambiente, assim, está associado tanto à fruição de bens naturais, como de um dever de preservação destes, em um verdadeiro cenário de solidariedade comunitária. Tal necessidade de conservação conduz o indivíduo para o agir no sentido de cuidar dos meios ambientais, preservação que pode se reverter positivamente para ele próprio ou para o resto da comunidade, seja esta presente ou futura.

As atitudes tomadas que podem de alguma maneira vir a influenciar a devida preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado perpassam pelo conteúdo expresso pela solidariedade, entretanto em maior amplitude, justamente por atingirem a comunidade com quem convivem e os seus sucessores. O reconhecimento de que os descendentes são membros a serem considerados pelos interesses comunitários que podem vir a afetar o seu bem estar, é materialmente interessante de maneira racional e não apenas emocional ou humanitária.

A inclusão de membros futuros em decisões atuais mostra-se verdadeiramente como um princípio de justiça, considerando que as opções adotadas no presente atingem também as gerações futuras. A solidariedade expressa pela consideração dos membros futuros da sociedade, conduz a justiça a assumir um componente intergeracional como parte indispensável para a noção de similaridade ética e moral compartilhada por toda a sociedade.

Assim, é importante oferecer as gerações futuras a oportunidade de tomar as suas próprias decisões, bem como de formar as suas próprias definições do que é considerado ter uma vida digna, de maneira compatível com o que se considerar pertinente para o momento em que viverem. A noção de igualdade de oportunidades, desse modo, não seria aplicável apenas aos atuais vínculos entre os indivíduos, mas também entre as gerações presente e futura.

Mostra-se relevante, portanto, que a toda a comunidade, de maneira compartilhada, seja igualmente conferida a responsabilidade pela utilização consciente dos recursos naturais e pela devida preservação do meio ambiente. O adequado exercício do dever fundamental de solidariedade referente a proteção e defesa do meio ambiente produz efeitos intergeracionais que poderão ser determinantes para o modo como a dignidade humana será percebida pelos sucessores.

Considerações finais

Apesar de receberem menor atenção doutrinária e jurisprudencial em comparação aos direitos fundamentais, os deveres fundamentais exercem um papel essencial na atual conformação social. Refletem aquela conduta que deve ser praticada no sentido de manutenção dos meios sociais indispensáveis a uma vida com dignidade.

A posição de relevância dos direitos fundamentais já está devidamente consolidada no ordenamento jurídico vigente. Os deveres, entretanto, apesar de integrarem o catálogo de dispositivos constitucionais, não são reconhecidos por apresentar força semelhante aos direitos. Sua relevância para a construção de uma sociedade harmônica, no entanto, não deve ser esquecida.

Nesse sentido, a existência de uma sociedade sustentada apenas por direitos reputa-se impraticável, uma vez que não há comunidade que resista ao cenário em que seus integrantes detenham apenas direitos e não possuírem qualquer dever para com a coletividade. O Estado de Direito, assim, não é capaz de suportar as demandas de uma sociedade que possua apenas direitos, sem a existência de deveres para com o próprio Estado ou para com a comunidade.

Os deveres fundamentais, assim, estão presentes na Constituição da República Portuguesa em extensão maior que as suas antecedentes, porém, em forma de um catálogo reduzido em comparação com o rol de direitos fundamentais. Apesar disso, os deveres apresentam-se claramente situados no texto constitucional, de modo a conferir aos membros da comunidade atribuições a serem cumpridas como forma de contribuir com o Estado ou mesmo com a própria sociedade.

A colaboração com o Estado ocorre através do cumprimento de determinados deveres essenciais para o devido funcionamento da máquina estatal, como por exemplo, o dever fundamental de pagar impostos. Ademais, apenas em razão do potencial contributivo, o Estado demostra a sua capacidade de oferecer as condições necessárias a concretização de direitos fundamentais, como a formação e a manutenção de políticas públicas, o que comprova que a sociedade também é atingida pelo cumprimento ou não do dever de pagar impostos.

Outro exemplo de dever fundamental cujo receptor direto é o Estado corresponde ao dever de colaboração com a administração eleitoral. Entretanto, se não houver material humano suficiente para oferecer os mecanismos necessários para a realização de eleições, a sociedade também é atingida, de modo a ter o seu direito-dever de voto inviabilizado.

Por outro lado, há deveres fundamentais que visam atingir diretamente a comunidade, como o dever de defesa da saúde, o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos, o dever de proteger o meio ambiente ou o dever de preservar o patrimônio cultural. Assim, o cumprimento de deveres dessa ordem reflete o instrumento que as pessoas possuem para cooperar com a sociedade, de maneira complementar ao Estado.

A colaboração dos indivíduos por meio da prática de deveres para com a comunidade, assim, corresponde ao mecanismo que eles dispõem contribuir para o alcance de um estado de bem estar social. Está associado a essa conduta um valor comunitário que conduz os indivíduos a unidade através do auxílio mútuo, o que culmina com benefícios para todas as partes envolvidas.

O reconhecimento da condição de semelhança em relação aos demais, em uma verdadeira identificação da dignidade do outro, conduz o indivíduo a atuar no sentido de oferecer a sua parcela de contribuição para a comunidade. A dignidade humana representa, assim, uma energia valorativa de tal modo que, além de vincular o Estado para disponibilizar os meios indispensáveis a garantia da sua proteção e promoção, submete também as pessoas na esfera das relações privadas, o que se verifica através do respeito mútuo.

A ajuda mútua manifesta-se como elemento essencial para que se alcance o bem comum, objetivo principal de uma comunidade. A noção de que o bem estar de todos depende de um empenho social ativo expressa um estímulo responsável por romper com o individualismo e conduzir as pessoas para uma atuação em favor da coletividade, através do cumprimento de deveres.

A prática de deveres reflete, portanto, o senso de uma responsabilidade social, a partir da qual os indivíduos optam por atuar para o benefício coletivo. A consciência coletiva produz uma intenção em colaborar com os demais membros de uma comunidade, o que não deixa de remeter ao conteúdo expresso pela solidariedade

O entendimento da essência da solidariedade passa pela identificação de que a aliança natural entre os integrantes de uma sociedade revela-se como um elemento substancial para seu progresso e sua manutenção. Nesse sentido, o conteúdo expresso por direitos e deveres encontra significado precisamente nas próprias relações que vinculam solidariamente as pessoas.

Assim, dentro da sua liberdade, os indivíduos optam por compactuarem solidariamente com a responsabilidade social que lhes é atribuída. A partir dessa atuação complementar às tarefas Estado, a sociedade adquire os meios indispensáveis para buscar igualar as intensas e amplas diferenças presentes nos mais diversos grupos sociais a ela inerentes.

Os deveres fundamentais de solidariedade, nesse sentido, mostram-se extremamente relevantes para equilibrar tamanho desnível social. Configuram-se como a consciência por parte dos sujeitos de uma comunidade de que a dignidade humana deve ser observada nos mais diversos cenários sociais, nomeadamente nas situações consideradas desfavoráveis à certos grupos.

Os sujeitos beneficiados pelo cumprimento de deveres de solidariedade, dessa maneira, são aqueles cujo contexto apresenta-se como desvantajoso, inadequado ou incompatível com o que se considera necessário para uma vida digna. As pessoas mais carentes, as crianças, os jovens, os idosos e os deficientes constituem alguns desses grupos aos quais os deveres de solidariedade são aplicáveis como forma de concretização de seus respectivos direitos fundamentais.

Ademais os deveres de solidariedade não encontram repercussão apenas no texto constitucional, mas também em outras áreas na esfera jurídica, como no direito civil, através do cumprimento de obrigações, da responsabilidade social ou pelo princípio da boa fé; no direito penal, pela omissão de auxílio ou socorro. Além disso, tais deveres também produzem ressonância no âmbito do direito internacional, como nos movimentos de ajuda humanitária ou até mesmo em relação a situação dos refugiados.

O dever de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por sua vez, constitui um dever de solidariedade singular. Diverge dos demais por se tratar de uma atuação que envolve uma solidariedade intergeracional, isto é, o dever de proteção do meio ambiente não atinge apenas a comunidade atual, mas também as gerações futuras. Nesse sentido, o cumprimento do dever de solidariedade relacionado ao meio ambiente procurar oferecer aos sucessores as oportunidades de se ter uma vida com dignidade, como uma verdadeira expressão de isonomia intergeracional.

Portanto, os deveres fundamentais de solidariedade são a manifestação do caráter generoso e empático do ser humano, que ocorre pelo cumprimento das incumbências que lhe foram conferidas pelo texto constitucional. A prática dos deveres fundamentais constitui, assim, uma ferramenta que o indivíduo possui para contribuir com a estruturação dos meios sociais, de modo a efetivar direitos fundamentais das pessoas menos favorecidas como forma de reduzir o desnível coletivo e atingir o bem comum.

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1 José Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, (Coimbra: Almedina, 2015), 15.

2 Ingo Wolfgang Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012), 771.

3 Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 36.

4 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, Tomo IV, (Coimbra: Coimbra Editora, 2015), 110.

5 Sarlet, A Eficácia, 770.

6 Flávio Rubinstein, “A Bona Fides como Origem da Boa Fé Objetiva no Direito Brasileiro”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, (2004): 580.

7 Marco Túlio Cícero, Dos Deveres, (Lisboa: Edições 70, 2017), 46-47.

8 Santo Agostinho, O Livre-Arbítrio, (São Paulo: Paulus, 1995), 202-203.

9 Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 44-45.

10 Paulo Otero, Instituições Políticas e Constitucionais, Vol. I, (Coimbra: Almedina, 2016), 537.

11 Hannah, Arendt. Origens do Totalitarismo, (São Paulo: Companhia de Bolso, 2012), 278.

12 Otero, Instituições Políticas e Constitucionais, 537.

13 José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, (Coimbra: Almedina, 2004), 160.

14 Otero, Instituições Políticas e Constitucionais, 539.

15 Otero, Instituições Políticas e Constitucionais, 537.

16 Miranda, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, 110.

17 Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 64.

18 Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 772.

19 Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 160.

20 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, (Coimbra: Almedina, 1993), 549.

21 Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 114.

22 Miranda, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, 218.

23 Gregório Martínez Peces-Barba, “Los Deberes Fundamentales”, Novissimo Diggesto, (1987): 333-334.

24 Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 548.

25 Santiago Varela Diaz, “La Idea de Deber Constitucional”, Revista Española de Derecho Constitucional, ano 2, n. 4, (1982): 70-71.

26 Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 169.

27 Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 548.

28 Jean Duvignaud, La Solidarité: Liens de Sang et Liens de Raison, (Paris: Fayard, 1986), 120.

29 Francisco Fernández Segado, “La Solidaridad como Principio Constitucional”, Revista Teoría y Realidad Constitucional, n. 30, (2012): 142-144.

30 Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo, (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2014), 62.

31 Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, (São Paulo: Malheiros, 2015), 354.

32 Jorge Reis Novais, A Dignidade da Pessoa Humana, Dignidade e Direitos Fundamentais, Vol. I, (Coimbra: Almedina, 2016), 62.

33 Martha Nussbaum, Political Emotions, Why Love Matters for Justice, (Cambridge: The Belknap Press of Harvard Press, 2013), 119-120.

34 Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo, 76-77.

35 Reis Novais, A Dignidade da Pessoa Humana, Dignidade e Direitos Fundamentais, 58-59.

36 Matthias Mahlmann, “The Good Sense of Dignity: Six Antidotes to Dignity Fatigue in Ethics and Law”, Oxford University Press, (2013): 597-598.

37 Ingo Wolfgang Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011), 277.

38 Wambert Gomes Di Lorenzo, Teoria do Estado de Solidariedade, (Rio de Janeiro: Elsevier, 2010), 18.

39 Sarlet, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 278.

40 Reis Novais, A Dignidade da Pessoa Humana, Dignidade e Direitos Fundamentais, 63.

41 Hanna Arendt, A Condição Humana, (Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007), 188.

42 Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo, 87.

43 Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 31.

44 Lynn Hunt, A Invenção dos Direitos Humanos, (São Paulo: Companhia das Letras, 2009), 26.

45 Di Lorenzo, Teoria do Estado de Solidariedade, 152.

46 Samuel Pufendorf. “The Whole Duty of Man According to the Law of Nature”, Online Library of Liberty, 18 de junho de 2017, http://files.libertyfund.org/pll/pdf/Pufendorf_0217_EBk_v7.0.pdf.

47 Ronald Dworkin, Justiça para Ouriços, (Coimbra: Almedina, 2011), 320.

48 Miranda, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, 113 -114.

49 Émile Durkheim, Da Divisão do Trabalho, (São Paulo: Martins Fontes, 1999), 50.

50 Maria José Roca Fernandéz, “La Tolerancia Entre Los Individuos como Deber Fundamental en el Derecho Alemán: Consideraciones Aplicables al Derecho Español”, Revista Española de Derecho Constitucional, n. 83, (2008): 95-96.

51 Francisco Fernández Segado, “La Solidaridad como Principio Constitucional”, 143-145.

52 Immanuel Kant, A Metafísica dos Costumes, (São Paulo: Editora Universitária São Francisco, 2013), 162-163.

53 Otero, Instituições Políticas e Constitucionais, 539.

54 Otero, Instituições Políticas e Constitucionais, 344.

55 John Rawls, Uma Teoria de Justiça, (São Paulo: Martins Fontes, 2000), 122.

56 Di Lorenzo, Teoria do Estado de Solidariedade, 133.

57 Kant, A Metafísica dos Costumes,162-163.

58 Rawls, Uma Teoria de Justiça, 107.

59 Sergio Galeotti, “Il Valore dela Solidarietà”, Rivista Diritto e Societá, n. 1, (1996): 3-4.

60 Javier de Lucas, “La Polémica sobre los Deberes de Solidaridad. El Exemplo de Deber de Defensa y su Posible Concreción en un Servicio Civil”, Revista de Centros de Estudios Constitucionales, n. 19, (1994): 20-22.

61 Galeotti,”Il Valore dela Solidarietà”, 5-6.

62 Galeotti,”Il Valore dela Solidarietà”, 15-16.

63 Miranda, Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais, 219.

64 Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 54.

65 Gabriele Pepe, “La Solidarità Intergerazionale quale Strumento di Giustizia Redistributiva”, Rivista AmbienteDiritto.it, (2016): 2-3.

66 Edith Brown Weiss, “In Fairness to Future Generations and Susteinable Development”, American University International Law, Review 8, n. 1, (1992): 20-21.

67 Carla Amado Gomes, O Risco de Modificação do Acto Autorizativo Concretizador de Deveres de Protecção do Meio Ambiente, (Lisboa: FDUL, 2007), 30.

68 Richard P. Hiskes, “Environmental Human Rights and Intergenerational Justice”, Human Rights Review, (2006): 83-84.

69 Hiskes, “Environmental Human Rights and Intergenerational Justice”, 85.

70 Brian Barry, “Sustainability and Intergenerational Justice”, Theoria: A Journal of Social and Political Theory, Poverty, Justice and Economy, nº. 89, (1997): 45-46.

Nota: Para citar este trabajo: Mendonça, Suzana M., “Deveres fundamentais de solidariedade”, Revista de Derecho. Ucudal N° 18 (Dic.- 2018), ISSN 1510-3714, 91-116

Recebido: 23 de Agosto de 2018; Revisado: 20 de Setembro de 2018; Aceito: 03 de Outubro de 2018

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